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MPT na defesa do meio ambiente do trabalho e o caso Shell/Basf

Redação Recifes
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MPT na defesa do meio ambiente do trabalho e o caso Shell/Basf

A Constituição de 1988 realçou o papel do Ministério Público como pilar do Estado democrático de Direito, consagrando-o como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em contrapartida, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis da sociedade. Para isso, assegurou-lhe autonomias funcional, administrativa e financeira (CF, artigo 127 e ss. e Lei Complementar nº 75/93, artigo 22).

As mudanças principais do Ministério Público dizem respeito à sua autonomia total. O órgão ganhou independência funcional, administrativa e financeira, sem subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário. Teve ampliação de foco, passando de uma atuação quase exclusiva na área criminal para a defesa dos direitos coletivos, difusos e sociais. Recebeu destaque na defesa da sociedade, tornando-se o principal guardião da cidadania, do meio ambiente, do consumidor e dos direitos dos vulneráveis.

O quadro institucional do Ministério Público no Brasil mudou substancialmente com a Carta Constitucional de 1988, a partir da conscientização do constituinte, o qual lhe reservou novas funções, voltadas essencialmente para a tutela dos direitos e interesses mais relevantes do cidadão e da sociedade, não importando de onde venha a violação a tais interesses (se de um particular ou mesmo do Estado, de um dos seus Poderes — Executivo, Legislativo ou Judiciário). Dentre tais direitos avulta-se com grande importância a tutela do meio ambiente do trabalho, da saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores, como direitos fundamentais do cidadão. Ao Ministério Público do Trabalho, certamente o ramo do Parquet que sofreu a mais radical alteração nas suas funções cabe a tutela desses direitos.

Para bem cumprir suas funções, carecia o Ministério Público de autonomia e independência, como conquistadas (CF, artigo 127, § 1º e LC nº 75/93), e de instrumentos processuais extrajudiciais e judiciais, de caráter coletivo, como, entre outros, o inquérito civil e a ação civil pública (CF, artigo 129, incisos II e III).

Nessa linha, coloca-se o Ministério Público do Trabalho (MPT) como legitimado presumido na utilização dos novos instrumentos coletivos para defesa dos ambientes de trabalho sadios e adequados, incumbindo-lhe, como vem ocorrendo desde 1988, “desbravar” novos caminhos, mesmo enfrentando muitos empecilhos na busca de afirmação e sedimentação dos novos avanços processuais.

Na tutela do meio ambiente do trabalho, atua o Ministério Público do Trabalho, também, como custos legis nas ações ajuizadas pelos demais colegitimados, porque de acordo com a Lei nº 7.347/85 (artigo 5º, § 1º), o Ministério Público, se não for parte no processo, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei. Assim, o procurador do trabalho estará sempre presente nas ações coletivas ambientais, defendendo a ordem jurídica e os interesses da sociedade, pena de se considerar nulo o feito, pela sua ausência.

A cada dia ganha importância o papel do Ministério Público do Trabalho na solução dos conflitos sociais na área trabalhista. O Ministério Público, diferentemente dos outros colegitimados, está imune a ameaças externas e, como defensor da ordem jurídica, do Estado democrático de Direito e dos interesses indisponíveis da sociedade, não pode se omitir na busca do cumprimento das suas funções institucionais.

Paradigma nacional

A legitimação ativa do MPT tem sido importante para tutelar o meio ambiente do trabalho, inclusive de servidores públicos estatutários, o que ocorre extrajudicialmente, com a assinatura de termos de ajuste de conduta (TACs) ou perante a Justiça do Trabalho com ações civis públicas.

Não obstante a importância da ação civil pública ambiental, esta somente é utilizada pelo Ministério Público como último remédio, pois não se sabe sobre o êxito a ser alcançado e o tempo de demora da solução final. Assim, a maioria das questões sobre meio ambiente do trabalho é resolvida com a tomada de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs).

Exemplo marcante se deu com a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) no notório caso Shell/Basf, que resultou no maior acordo da história da Justiça do Trabalho brasileira até então, tornando-se o principal paradigma nacional para a reparação de grandes contaminações ambientais e trabalhistas. Os resultados práticos dessa ação civil pública movida pelo MPT foram históricos.

Em março de 2013 os envolvidos no caso chegaram a um consenso para a minuta do acordo, homologado em 8 de abril de 2013 pelo então presidente do TST, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, com participação da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, e do então Procurador-Geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo.

A conciliação reuniu a Atesq, a ACPO (Associação de Combate aos POPs), o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias dos Ramos Químicos, Farmacêuticos, Abrasivos, Plásticos e Similares de Campinas e Região, além das empresas Raízen Combustíveis S.A., Basf S.A. e Shell Brasil Petróleo Ltda.

O entendimento final garantiu atendimento vitalício a mais de mil pessoas expostas aos agentes contaminates, assegurou o pagamento imediato de 70% dos valores individuais de indneizações por danos morais e materiais aos trabalhadores vítimas da contaminação, reconhecidos nas instâncias inferiores e destinou R$ 200 milhões pelos danos morais coletivos a projetos de saúde, prevenção e pesquisa em diversas regiões do país.

O MPT garantiu ainda que mais de mil pessoas, incluindo ex-trabalhadores da fábrica de Paulínia (SP), autônomos, terceirizados e seus filhos nascidos durante ou após o período de funcionamento da empresa na localidade tenham assistência médica completa custeada pelas empresas, como saúde integral e vitalícia.

O contexto do caso foi o seguinte: a fábrica da Shell produzia defensivos agrícolas altamente tóxicos (conhecidos como “drins“) na planta de Paulínia (SP) desde a década de 1970 e em 1990 ela fez uma autodenúncia de contaminação do solo e lençol freático, porque estava vendendo-a à Basf. Todavia, mesmo ciente do risco de severa hepatotoxicidade e de danos ao sistema nervoso central dos trabalhadores a planta continuou operando sob o comando da Basf, até ser interditada em 2002 pelo Ministério do Trabalho. Dezenas de trabalhadores morreram pela causa da referida contaminação.

Não fosse a intervenção pesada do Ministério Público do Trabalho, centenas de famílias teriam arcado sozinhas com os custos de tratamentos de câncer, invalidez e outros prejuízos (Processo nº ARE-22200-28.2007.5.15.0126).

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Artigo originalmente publicado em conjur.com.br
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